Preservação não é acesso
O requerimento cautelar pede ao provedor que guarde os registros; o acesso a eles depende de autorização judicial. A autoridade policial ou administrativa e o Ministério Público podem fazer o requerimento diretamente.
- Provedor de conexão (Lei nº 12.965/2014, art. 13): guarda os registros de conexão por 1 ano. O § 2º permite requerer a guarda por prazo superior.
- Provedor de aplicação (art. 15): guarda os registros de acesso por 6 meses. O § 2º permite requerer a guarda, inclusive por prazo superior.
- Prazo e sigilo (art. 13, §§ 3º e 4º, aplicáveis também ao art. 15): o pedido de autorização judicial deve ser feito em 60 dias contados do requerimento; o provedor mantém sigilo, e a preservação perde eficácia se o pedido judicial não for feito no prazo ou for indeferido.
- Dados cadastrais (art. 10, § 3º): qualificação pessoal, filiação e endereço podem ser requisitados pelas autoridades administrativas com competência legal para isso.
- Conteúdo: a preservação do conteúdo armazenado tem apoio no art. 16 da Convenção sobre o Crime Cibernético (Decreto nº 11.491/2023); o acesso ao conteúdo das comunicações exige ordem judicial (arts. 7º, III, e 10, § 2º, do Marco Civil).
Provedores no exterior
O art. 29 da Convenção de Budapeste permite pedir a outro país-parte a conservação expedita de dados, normalmente pela rede de pontos de contato 24/7 (art. 35), enquanto se prepara o pedido de cooperação jurídica internacional. Muitos provedores estrangeiros também recebem pedidos de preservação diretamente, pelos seus portais para autoridades.
Data, hora, fuso e porta
Provedores localizam registros pelo instante exato. Um IP compartilhado (CGNAT) só identifica um usuário com a porta lógica de origem. A ferramenta converte cada data informada para UTC, considerando o fuso e o horário de verão da época.
Limites
Modelo de apoio e de ensino. Revise o texto, adapte às normas internas do órgão e use os canais oficiais de cada provedor.